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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro!  
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   - DL n.º 120/2017, de 15/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 120/2017, de 15/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
_____________________
  Artigo 107.º
Taxas
1 - Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos:
a) Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º;
e) Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º;
f) Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;
g) Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;
h) Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º;
i) Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º, e 43.º;
j) Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º;
k) Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º;
l) Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º;
m) Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;
n) Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18/08

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