Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ |
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Artigo 114.º
Conselho Consultivo de Ourivesaria |
1 - O Conselho Consultivo de Ourivesaria é um órgão consultivo do conselho de administração da INCM em matéria de acompanhamento do setor da ourivesaria.
2 - O Conselho Consultivo é constituído por representantes de entidades da Administração Pública e das estruturas da sociedade civil mais representativas dos consumidores, industriais, avaliadores e comerciantes do setor da ourivesaria, bem como por personalidades de reconhecido mérito.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior são, designadamente, a ASAE, a DGAE, a Direção-Geral do Consumidor e o IPQ, I. P.
4 - O Conselho Consultivo reúne, no mínimo uma vez por ano, podendo ser convocado pelo conselho de administração da INCM sempre que tal seja considerado conveniente.
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