Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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Artigo 5.º
Espécies de cooperativas e membros
1 - As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
2 - São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos cooperadores sejam pessoas singulares ou coletivas.
3 - São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.
4 - As cooperativas podem integrar membros investidores.