1 - É permitida a constituição, nos termos da respetiva legislação especial, de cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, caracterizadas pela participação do Estado, de outras pessoas coletivas de direito público e de cooperativas, de utentes de bens e serviços produzidos ou de quaisquer entidades da economia social.
2 - O presente Código aplica-se às cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, em tudo o que não contrarie a respetiva legislação especial. |