Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro _____________________ |
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Secção VIII
Revisor oficial de contas
| Artigo 70.º
Designação e funções |
1 - Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
3 - A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais. |
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Secção IX
Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa
| Artigo 71.º
Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa |
1 - Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa.
2 - Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos:
a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais atos;
b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;
c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;
d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;
e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.
3 - Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto.
4 - A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
5 - O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade os titulares da administração.
6 - A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50.º deste Código. |
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Artigo 72.º
Diretores executivos, gerentes e outros mandatários |
Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a cooperativa, pela violação do mandato. |
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Artigo 73.º
Responsabilidade para com os credores da cooperativa |
1 - Os administradores respondem para com os credores da cooperativa quando, pela inobservância de disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção destes, o património se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
2 - Designadamente, os administradores são responsáveis perante credores da cooperativa quando culposamente o património desta se torne insuficiente em razão de:
a) Distribuição pelos cooperadores da reserva legal;
b) Distribuição de outras reservas obrigatórias;
c) Distribuição de excedentes fictícios. |
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Artigo 74.º
Responsabilidade para com terceiros |
Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. |
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Artigo 75.º
Solidariedade |
1 - A responsabilidade dos administradores é solidária.
2 - O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. |
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Artigo 76.º
Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização |
1 - Os titulares de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.
2 - Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da cooperativa por atos ou omissões destes no desempenho do cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas as suas obrigações de fiscalização. |
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Artigo 77.º
Responsabilidade do revisor oficial de contas |
1 - O revisor oficial de contas responde para com a cooperativa e os cooperadores pelos danos que lhes causar com a sua conduta culposa, sendo aplicável o artigo 73.º
2 - Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da cooperativa nos termos previstos no artigo 71.º |
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Artigo 78.º
Direito de acção |
1 - A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos cooperadores devendo ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação.
2 - A cooperativa é representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
3 - Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.
4 - Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números anteriores. |
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Artigo 79.º
Ação de responsabilidade proposta por cooperadores |
1 - Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa, com vista à reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a cooperativa não tenha ela própria interposto essa ação.
2 - Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:
a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos administradores;
b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi proposta.
3 - Para que a ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa possa ser proposta, tem de ser observada a percentagem mínima de dez por cento dos cooperadores.
4 - Os cooperadores podem encarregar um ou algum deles de os representar, para os efeitos do exercício do direito previsto neste artigo.
5 - Na ação da cooperativa proposta nos termos dos artigos anteriores, a cooperativa é chamada à causa por intermédio dos seus representantes.
6 - O disposto no presente artigo pode verificar-se independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que tenham sido causados aos cooperadores. |
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CAPÍTULO V
Regime Económico
| Artigo 80.º
Responsabilidade |
1 - Só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de cláusula estatutária em sentido diverso.
3 - Sendo estipulada a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela é subsidiária em relação à cooperativa e solidária entre os responsáveis. |
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