Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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Artigo 83.º
Entrada mínima a subscrever por cada cooperador
1 - A entrada mínima a subscrever por cada cooperador, no ato de admissão, deve corresponder ao valor mínimo previsto na legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do setor cooperativo ou nos estatutos da cooperativa.
2 - A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.