Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
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Artigo 85.º
Contribuições em trabalho ou serviços
Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo poder exigir para a aquisição da qualidade de cooperador uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.