DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro! |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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SECÇÃO III
Deveres
| Artigo 10.º
Deveres profissionais |
1 - Os polícias devem dedicar-se ao serviço com lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional.
2 - Os polícias que tenham conhecimento de factos que constituam crime devem comunicá-los imediatamente às entidades competentes, sem prejuízo das disposições processuais penais aplicáveis.
3 - Os polícias, ainda que se encontrem fora do período normal de trabalho e da área de responsabilidade da subunidade ou serviço onde exerçam funções, devem, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências necessárias e urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os autores de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.
4 - Os polícias não podem fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina.
5 - O disposto no número anterior é extensivo a declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimentos operacionais da PSP. |
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