1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.
3 - Os encargos decorrentes do exercício do direito referido no número anterior são suportados pela PSP.
4 - O regime de utilização dos transportes coletivos é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes. |