1 - A promoção a agente coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre agentes principais, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de agente coordenador:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de 14 anos de serviço efetivo na categoria de agente principal;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.
3 - Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct., arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 - A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou não apto.
5 - Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção. |