1 - A pré-aposentação é a situação para a qual transitam os polícias que manifestem essa intenção através de requerimento e declarem manter-se disponíveis para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
c) Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções.
2 - A transição para a situação de pré-aposentação tem lugar no fim do segundo mês a seguir à data de apresentação do requerimento e da declaração previstos no número anterior.
3 - Os polícias que transitam para a pré-aposentação são colocados fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
4 - É colocado na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço:
a) O polícia que requeira a colocação nesta situação e cujo pedido seja deferido pelo diretor nacional; ou
b) Por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do diretor nacional.
5 - As regras de prioridade no deferimento do requerimento previsto na alínea a) do número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, previsto no presente decreto-lei. |