1 - Os polícias que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, exerciam funções de apoio operacional no Corpo de Intervenção, no Grupo de Operações Especiais e no Corpo de Segurança Pessoal, mantêm, enquanto permanecerem no exercício dessas funções, o direito ao abono dos suplementos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, do artigo 121.º daquele decreto-lei, sem qualquer alteração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos titulares dos suplementos previstos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março. |