Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
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  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t) Burla;
u) Coação e extorsão;
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

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