Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
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  Artigo 10.º
Notificação e audição da pessoa condenada
1 - Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.
2 - O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.
3 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2 deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.
4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira, fixando-se prazo para o seu cumprimento.
5 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:
a) Ao Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;
b) Ao Estado membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Ao Estado membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado.
6 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia, caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta derrogação.
7 - Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.
8 - A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
9 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda, sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se encontrar.

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