SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008 _____________________ |
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Artigo 18.º
Reconhecimento e execução parciais |
1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no número seguinte.
2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.
3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão. |
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