Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
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  Artigo 24.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.
2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da certidão em português.
3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.
5 - Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.
7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja recebida.
8 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.
9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

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