SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008 _____________________ |
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Artigo 31.º
Consequências para o Estado de emissão |
1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, que lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º
2 - Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º |
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