Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
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  Artigo 32.º
Recuperação da competência
1 - O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:
a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;
b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e
c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º
2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença.
3 - Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.
4 - Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º
5 - Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões relacionadas com:
a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;
b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;
d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

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