SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008 _____________________ |
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CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional emitidas por outro Estado membro
| Artigo 34.º
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução |
1 - É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou com o qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.
2 - É competente para executar:
a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte;
b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância, o tribunal de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte. |
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