SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008 _____________________ |
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Artigo 43.º
Informações do Estado de execução em todos os casos |
A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;
b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada não poder ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º, acompanhada da respetiva fundamentação;
f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva fundamentação. |
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