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  Portaria n.º 384/2015, de 26 de Outubro
    ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 413/2023, de 07/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 384/2015, de 26/10)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. e revoga a Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 413/2023, de 07 de Dezembro!]
_____________________

Portaria n.º 384/2015, de 26 de outubro
O Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.) e, no desenvolvimento daquele decreto-lei, foi aprovada a sua organização interna, através da Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro.
Por sua vez, no âmbito da aprovação do novo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, foi alterada a lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P., de molde a integrar as novas atribuições de controlo, regulação e inspeção, consagrando verdadeiros poderes regulatórios em matéria de exploração e prática do jogo e apostas online, exercidas através da Comissão de Jogos e do novo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ).
Esta nova área de intervenção do SRIJ exige que o mesmo seja agora organizado internamente de acordo com estas novas competências, com especial enfoque nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação e de segurança, considerando que o modelo de inspeção e monitorização do jogo online se centra fundamentalmente na utilização de ferramentas informáticas e não numa fiscalização presencial, como acontece no jogo de base territorial.
Simultaneamente, e em resultado de uma reflexão e avaliação do modelo organizativo de todo o Instituto, decorridos que são oito anos desde a sua criação, em face das exigências e desafios a que atualmente tem de dar resposta, diversos das existentes aquando da sua criação em 2007, importa proceder a uma redefinição estratégica e de posicionamento do Turismo de Portugal, I. P., através da estruturação de uma nova área de atuação - a Gestão do Conhecimento -, a qual terá como principal missão a organização e gestão do conhecimento sobre o setor e a construção de uma oferta de novos serviços às empresas.
Estas duas novas vertentes de atuação do Instituto impõem a reformulação da atual organização interna do Turismo de Portugal, I. P., de modo a adaptá-la a novas formas, mais ágeis e flexíveis, de gestão dos seus processos e procedimentos, considerando os recursos existentes, baseada numa sólida estruturação dos modelos de utilização de tecnologias e sistema de informação e de gestão e partilha do conhecimento.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro.
2 - São mantidas as comissões de serviço dos cargos dirigentes das seguintes unidades orgânicas que sucedem às anteriormente criadas pela Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro:
a) Direção de Valorização da Oferta, que sucede à Direção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta;
b) Direção de Apoio ao Investimento, que sucede à Direção de Apoio ao Investimento;
c) Direção de Apoio à Venda, que sucede à Direção de Apoio à Venda;
d) Direção de Formação, que sucede à Direção de Qualificação Formativa e Certificação;
e) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, que sucede à Direção do Serviço de Inspeção de Jogos;
f) Direção de Recursos Humanos, que sucede à Direção de Recursos Humanos;
g) Direção Financeira e de Tecnologias, que sucede à Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias;
h) Direção Jurídica, que sucede à Direção Jurídica;
i) Departamento de Comunicação e Informação, que sucede ao Departamento de Informação e Gestão do Cliente.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de outubro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
  Artigo 1.º
Estrutura orgânica
1 - A organização interna dos serviços do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), integra as seguintes áreas de atuação:
a) Planeamento;
b) Negócio;
c) Suporte.
2 - As áreas de atuação a que se refere o número anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
a) Na área de atuação de planeamento:
i) Direção de Estratégia;
ii) Direção de Gestão do Conhecimento;
b) Na área de atuação de negócio:
i) Direção de Valorização da Oferta;
ii) Direção de Apoio ao Investimento;
iii) Direção de Apoio à Venda;
iv) Direção de Formação;
v) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
c) Na área de atuação de suporte:
i) Direção de Recursos Humanos;
ii) Direção Financeira e de Tecnologias;
iii) Direção Jurídica.
3 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
4 - O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no n.º 8 do presente artigo.
5 - Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no número anterior.
6 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
7 - Por deliberação da Comissão de Jogos, são definidos o funcionamento interno, bem como o modelo de ação inspetiva do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
8 - O Turismo de Portugal dispõe de escolas de hotelaria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio.

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