No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
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Artigo 58.º
Inspecções
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspecções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.