No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
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Artigo 65.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - As infracções disciplinares que constituem simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.