Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 78.º
Apensação do processo |
1 - Por todas as infracções cometidas pelo mesmo arguido é organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, são apensados ao de infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos mandados instaurar pelo Ministro da Justiça não podem ser apensados aos instaurados pela Ordem dos Notários, nem estes àqueles. |
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