Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 83.º
Prazo para a defesa |
1 - O prazo para a defesa é fixado entre 10 a 20 dias, se o arguido residir no continente, e entre 20 a 30 dias, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no estrangeiro.
2 - Se a notificação for feita por edital, o prazo para apresentação da defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias contados da data da publicação.
3 - O instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente. |
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