Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Julgamento
| Artigo 89.º
Relatório final |
1 - Concluída a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório completo e conciso de onde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - O processo deve ser remetido seguidamente à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o envia a quem deva proferir a decisão. |
|
|
|
|
|