DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 69/2023, de 07/12 - DL n.º 145/2019, de 23/09 - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - DL n.º 15/2011, de 25/01 - Lei n.º 51/2004, de 29/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09) - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01) - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 98.º
Decisão |
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Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena |
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Artigo 101.º
Efeitos da revisão procedente |
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Artigo 102.º
Direitos do arguido |
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Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas |
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Artigo 104.º
Destino das multas |
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Artigo 105.º
Direito subsidiário |
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CAPÍTULO XI
Regime transitório
SECÇÃO I
Período de transição
| Artigo 106.º
Duração |
1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição. |
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SECÇÃO II
Dos notários
| Artigo 107.º
Regime |
1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
a) Transição para o novo regime do notariado;
b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.
3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.
4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de funções.
5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.
6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial. |
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SECÇÃO III
Dos oficiais do notariado
| Artigo 108.º
Regime |
1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte.
2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data do respetivo início de funções.
3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do Ministro da Justiça.
4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. |
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