Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 104.º
Destino das multas |
1 - As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do fundo de compensação, previsto no Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Se o arguido condenado em multa não a pagar no prazo de 30 dias contadas da data da notificação, a importância respectiva será cobrada em processo de execução, a requerer pelo Ministério Público, com base em certidão da decisão punitiva, que para o efeito lhe será remetida. |
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