Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 187.º
Sociedades |
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Artigo 188.º
Sociedades de auditores de países terceiros |
Os auditores de países terceiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
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Artigo 189.º
Colaboração de entidades |
Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento à Ordem. |
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Artigo 189.º-A
Colaboração com as entidades competentes |
A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
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Artigo 190.º
Participação de crimes públicos |
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os revisores oficiais de contas participam ao Ministério Público os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público que indiciem a prática de crimes.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
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Artigo 191.º
Cooperação administrativa |
A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, e do n.º 2 do Artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno. |
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Artigo 191.º-A
Definições |
Aplicam-se à presente lei as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, salvo se expressamente definido de outra forma no presente Estatuto.
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