Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 72/93, de 30/11
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 53/93, de 30/07
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
- 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
_____________________

SECÇÃO III
Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal além do quadro
  Artigo 59.º
Requisição e destacamento
1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e designadamente os emergentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;
c) Estas requisições só poderão ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.
3 - As requisições ou destacamentos serão feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura, o qual determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo ou a sua caducidade previstos no número anterior, o funcionário ou agente não pode ser requisitado ou destacado durante os 12 meses subsequentes.
5 - O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa