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  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 72/93, de 30/11
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 53/93, de 30/07
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
- 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
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SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 63.º-A
Apoio às comissões parlamentares
1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.º, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.º, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.
3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.º
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.
5 - As requisições efectuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 - O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.
7 - Os estudos e pareceres previstos no n.º 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação.
8 - Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto

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