Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 72/93, de 30/11 - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 53/93, de 30/07 - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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SECÇÃO III
Fiscalização orçamental
| Artigo 73.º
Conta |
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.
3 - A conta é publicada no Diário da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53/93, de 30/07 - Lei n.º 59/93, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07 -2ª versão: Lei n.º 53/93, de 30/07
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