DL n.º 200/2001, de 13 de Julho ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 14-B/2001, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar _____________________ |
|
Artigo 10.º Diligências de investigação |
1 - As autoridades referidas no artigo anterior podem, nos termos do CPP e do CJM, ordenar comparências, realizar revistas, identificação de suspeitos, apreensões, exames e peritagens, expedir deprecadas e requisitar informações e certificados de registo criminal, bem como efectuar quaisquer outras diligências previstas na lei processual.
2 - As buscas domiciliárias, a apreensão de correspondência, a intercepção de telecomunicações, as autópsias e os exames que possam ofender o pudor dos examinandos dependem sempre de prévio mandado escrito do juiz de instrução, mediante proposta fundamentada do oficial investigador.
3 - As diligências referidas nos números anteriores, quando efectuadas em unidades, estabelecimentos, órgãos ou navios, devem ser previamente comunicadas ao respectivo comandante ou chefe. |
|
|
|
|
|
|