DL n.º 200/2001, de 13 de Julho ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 97-A/2009, de 03 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar _____________________ |
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Artigo 30.º Provimento de pessoal |
1 - Os cargos dirigentes e os lugares de pessoal não dirigente da Polícia Judiciária Militar são providos nos termos da lei geral e da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, com as especificidades previstas no presente diploma.
2 - Os militares providos podem prestar serviço na situação de activo, em comissão normal, ou na situação da reserva e ainda nos regimes de voluntariado e contrato.
3 - Os oficiais investigadores são oficiais dos três ramos das Forças Armadas, aprovados em curso de formação regulado por despacho do Ministro.
4 - Os sargentos investigadores são sargentos dos três ramos das Forças Armadas, aprovados em curso de formação regulado por despacho do Ministro. |
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