DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
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- 3ª versão
(Lei n.º 100/2003, de 15/11)
- 2ª versão
(Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07)
- 1ª versão
(DL n.º 200/2001, de 13/07)
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Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Competência
Artigo 3.º
Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
Artigo 4.º
Competência em matéria de prevenção criminal
Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
Artigo 6.º
Dever de cooperação
Artigo 7.º
Direito de acesso à informação
Artigo 8.º
Dever de comparência
Artigo 9.º
Autoridades de polícia criminal
Artigo 10.º
Diligências de investigação
Artigo 11.º
Segredo de justiça e profissional
Artigo 12.º
Deveres especiais
Artigo 13.º
Uso de arma de fogo
Artigo 14.º
Serviço permanente
Artigo 15.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária Militar
Artigo 16.º
Impedimentos, recusas e escusas
Artigo 17.º
Legislação subsidiária
Artigo 18.º
Estrutura
Artigo 19.º
Director
Artigo 20.º
Subdirector
Artigo 21.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 22.º
Secção de Pessoal
Artigo 23.º
Tesouraria
Artigo 24.º
Divisões de investigação criminal
Artigo 25.º
Equipas de investigação
Artigo 26.º
Divisão de Apoio Técnico
Artigo 27.º
Estrutura
Artigo 28.º
Núcleo de Informática
Artigo 29.º
Quadro de pessoal
Artigo 30.º
Provimento de pessoal
Artigo 31.º
Regime do pessoal militar
Artigo 32.º
Utilização de meios de transporte
Artigo 33.º
Pessoal
Artigo 34.º
Técnicos de processos
Artigo 35.º
Segurança das instalações
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Artigo 37.º
Disposição revogatória
Anexo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar
_____________________
Artigo 35.º
Segurança das instalações
A segurança das instalações é assegurada por militares dos três ramos das Forças Armadas, em condições a definir por despacho do Ministro.
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