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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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Decreto-Lei n.º 375/2007 , de 8 de Novembro
O regime jurídico do capital de risco vertido no Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 151/2004, de 29 de Junho, e 52/2006, de 15 de Março, reconhecendo a importância do capital de risco como instrumento de consolidação e de desenvolvimento do tecido empresarial, procurou criar um enquadramento jurídico favorável a esta actividade.
Importa, todavia, prosseguir o mesmo desiderato através de nova alteração ao regime jurídico do capital de risco com o intuito de flexibilizar, simplificar e, consequentemente, promover o incremento da actividade de capital de risco enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, nomeadamente em áreas de base científica e tecnológica.
Concorrem para a concretização destes objectivos os seguintes traços do regime revisto:
Por um lado, a delimitação dos fundos de capital de risco (FCR) com base no tipo de investidor que nele podia participar é eliminada no presente decreto-lei, estabelecendo-se, em contraponto, um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 para o investimento em FCR. Fica também expressamente consagrado o regime da subscrição faseada dos FCR (closing), a extinção da obrigatoriedade de os valores que integram o património do FCR serem confiados a uma única instituição depositária, e a flexibilização de alterações ao regulamento de gestão.
Uma outra novidade consiste no reconhecimento dos investidores normalmente designados por business angels, os quais são reconhecidos no ordenamento jurídico nacional através da figura dos investidores em capital de risco (ICR). Estes devem assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas, de forma a poder distinguir-se o património afecto ao capital de risco face ao seu restante património pessoal, o que é justificado pela necessidade de garantir requisitos de transparência. Apenas pessoas singulares podem recorrer à figura do ICR.
No âmbito das sociedades de capital de risco (SCR), o processo de racionalização dos capitais sociais mínimos exigíveis para início de actividade conduziu igualmente à previsão da possibilidade de se constituírem SCR com o objecto principal circunscrito à gestão de FCR, às quais, por não exporem o seu balanço aos riscos emergentes da detenção de uma carteira de participações, apenas se exige um capital social mínimo de (euro) 250 000.
No que se refere às actividades permitidas, destaca-se a admissibilidade do investimento em sociedades instrumentais ao desenvolvimento da própria actividade, sujeito ao limite de 10 /prct. do activo, o reconhecimento da possibilidade de realização de operações de cobertura de risco e o alinhamento do limite da diversificação dos investimentos em 33 /prct. do activo, aplicável ao investimento em sociedades ou grupos de sociedades decorridos dois anos em relação à data do investimento e não ao início da actividade da sociedade ou do FCR, como anteriormente.
Por outro lado, as entidades gestoras de FCR passam a poder adquirir unidades de participação dos FCR que administrem até ao limite de 50 /prct. das unidades emitidas por cada um. Todavia, as SCR não podem investir mais de 33 /prct. do activo em FCR geridos por outras entidades. Os FCR passam igualmente a poder investir em outros FCR até ao limite de 33 /prct. do seu activo, sem prejuízo de poderem vir a ser regulamentados os fundos que investem maioritariamente em FCR.
A limitação do investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, que não pode exceder 50 /prct. do activo, é um mecanismo que visa permitir a ligação entre o investimento em capital de risco que consubstancie a retirada do mercado regulamentado de sociedades nele negociadas ou para efeitos do desinvestimento em capital de risco realizado através do mercado.
No que concerne a medidas de simplificação e desburocratização de matérias relacionadas com os veículos de investimento em capital de risco, sublinha-se o facto de tanto a constituição dos FCR, como o início de actividades dos ICR e das SCR dependerem apenas de um único acto administrativo de registo prévio simplificado. Ademais, vem sujeitar-se a mera comunicação prévia a constituição de FCR e o início de actividade de ICR e de SCR cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou subscritores de montante igual ou superior a (euro) 500 000, facto que não prejudica os poderes de supervisão prudencial da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) relativamente a esses veículos, bem como o exercício das prerrogativas necessárias a assegurar a estabilidade de mercado. Estas entidades, pela circunstância da particular qualificação dos seus investidores, estão dispensadas, nomeadamente, da observância do limite de 33 /prct. ao investimento dos seus activos numa única sociedade ou grupo de sociedades. A eficácia das modificações aos elementos sujeitos a registo passa a depender apenas da sua comunicação à CMVM.
Por último, a transparência e prevenção dos conflitos de interesses são impulsionadas com o estabelecimento do dever de sujeitar as entradas com activos diferentes de dinheiro para efeitos da realização do capital social das SCR e FCR a relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de:
a) «Sociedades de capital de risco», ou abreviadamente SCR;
b) «Fundos de capital de risco», ou abreviadamente FCR;
c) «Investidores em capital de risco», ou abreviadamente ICR.

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