DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIORegula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!] _____________________ |
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Artigo 3.º
Supervisão e regulamentação |
1 - Compete à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão do disposto no presente decreto-lei e a sua regulamentação, nomeadamente quanto às seguintes matérias relativas às SCR, aos FCR e aos ICR:
a) Avaliação dos activos e passivos de que sejam titulares;
b) Organização da contabilidade;
c) Deveres de prestação de informação;
d) Processo de registo;
e) Exigências de idoneidade dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas;
f) Exercício da actividade, designadamente dos FCR que invistam maioritariamente em outros FCR.
2 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades exercidas. |
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