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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
_____________________
  Artigo 4.º
Registo prévio simplificado e comunicação prévia
1 - A constituição de FCR, assim como o início de actividade dos ICR e das SCR, dependem de registo prévio simplificado na CMVM.
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respectivos documentos constitutivos.
3 - O pedido de registo dos ICR e das SCR deve ser instruído com os seguintes elementos actualizados:
a) A firma ou denominação;
b) O objecto;
c) A data de constituição e de início da actividade;
d) Os estatutos;
e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
f) O capital social e o capital realizado;
g) O número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula na conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra registada;
h) A identificação do sócio único ou dos titulares de participações qualificadas;
i) Os membros dos órgãos sociais.
4 - O pedido de registo dos FCR deve ser instruído com os elementos referidas nas alíneas a) e c) do número anterior e incluir ainda:
a) Identificação da entidade gestora;
b) Regulamento de gestão do FCR.
5 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
6 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
7 - Sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM deve recusar os registos referidos no n.º 1 se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) O facto a registar não estiver sujeito a registo.
8 - A CMVM pode recusar a concessão dos registos referidos no n.º 1 quando considere não estarem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos ICR e das SCR.
9 - Antes de recusar o registo, a CMVM deve notificar o requerente para, num prazo razoável, sanar as insuficiências ou irregularidades do processo.
10 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;
b) A cessação de actividade ou a desconformidade entre o objecto e a actividade efectivamente exercida pela entidade.
11 - As alterações aos elementos que integram os pedidos de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias.
12 - Para efeitos da instrução dos requerimentos de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam actualizados em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
13 - O registo de ICR junto da CMVM não é público.
14 - Estão sujeitos a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de FCR e o início de actividade de ICR e de SCR cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou, independentemente da sua natureza, quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior a (euro) 500 000 por cada investidor individualmente considerado.
15 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 3.

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