Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
     - 1ª versão (DL n.º 375/2007, de 08/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
_____________________

CAPÍTULO II
Sociedades de capital de risco
  Artigo 8.º
Forma jurídica, representação e capital social
1 - As SCR são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas.
2 - A firma das SCR inclui a expressão ou a abreviatura, respectivamente, «Sociedade de Capital de Risco» ou «SCR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
3 - O capital social mínimo das SCR, representado obrigatoriamente por acções nominativas, é de (euro) 750 000, excepto se o seu objecto consistir exclusivamente na gestão de FCR, caso em que aquele valor é de (euro) 250 000.
4 - O capital social das SCR só pode ser realizado através de entradas em dinheiro ou de alguma das classes de activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, sem prejuízo da possibilidade de serem efectuados aumentos de capital na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais.
5 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob proposta da CMVM, podem ser fixados níveis mínimos de fundos próprios para as SCR, proporcionais à composição da respectiva carteira própria e dos FCR que administrem.
6 - Os relatórios de gestão e as contas anuais das SCR devem ser objecto de certificação legal por auditor registado na CMVM.
7 - Além do disposto no presente decreto-lei e noutras disposições especificamente aplicáveis, as SCR regem-se pelos respectivos estatutos.
8 - São objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º para efeitos da realização do capital social das SCR.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa