DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro |
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SUMÁRIORegula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Fundos de capital de risco
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 10.º
Forma e regime jurídico |
1 - Os FCR são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respectivas unidades de participação.
2 - Os FCR não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros FCR.
3 - Os FCR regem-se pelo previsto no presente decreto-lei e pelas normas constantes do respectivo regulamento de gestão. |
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