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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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SECÇÃO II
Entidades gestoras e regulamento de gestão
  Artigo 12.º
Gestão
1 - Cada FCR é administrado por uma entidade gestora.
2 - A gestão de FCR pode ser exercida por SCR, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º aplica-se a outras entidades que, em virtude de lei especial, estejam habilitadas a gerir FCR, excepto se estiverem submetidas a regime equivalente.
4 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, actua por conta dos participantes de modo independente e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários à boa administração do FCR, de acordo com elevados níveis de diligência e de aptidão profissional, designadamente:
a) Promover a constituição do FCR, a subscrição das respectivas unidades de participação e o cumprimento das obrigações de entrada;
b) Elaborar o regulamento de gestão do FCR e eventuais propostas de alteração a este, bem como, quando seja o caso, elaborar o respectivo prospecto de oferta e anúncio de lançamento;
c) Seleccionar os activos que devem integrar o património do FCR de acordo com a política de investimentos constante do respectivo regulamento de gestão e praticar os actos necessários à boa execução dessa estratégia;
d) Adquirir e alienar os activos para o FCR, exercer os respectivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
e) Gerir, alienar ou onerar os bens que integram o património do FCR;
f) Emitir e reembolsar as unidades de participação e fazê-las representar em conformidade com o previsto no regulamento de gestão;
g) Determinar o valor dos activos e passivos do FCR e o valor das respectivas unidades de participação;
h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FCR;
i) Elaborar o relatório de gestão e as contas do FCR e disponibilizar, aos titulares de unidades de participação, para apreciação, estes documentos, em conjunto com os documentos de revisão de contas;
j) Convocar as assembleias de participantes;
l) Prestar aos participantes, nomeadamente, nas respectivas assembleias, informações completas, verdadeiras, actuais, claras, objectivas e lícitas acerca dos assuntos sujeitos à apreciação ou deliberação destes, que lhes permitam formar opinião fundamentada sobre esses assuntos.
5 - As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e nomear membros para os órgãos sociais das sociedades em que o FCR por si gerido participe ou podem disponibilizar colaboradores para nelas prestarem serviços.

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