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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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  Artigo 14.º
Regulamento de gestão
1 - Cada FCR dispõe de um regulamento de gestão, elaborado pela respectiva entidade gestora, do qual constam as normas contratuais que regem o seu funcionamento.
2 - A subscrição ou a aquisição de unidades de participação do FCR implica a sujeição ao respectivo regulamento de gestão.
3 - O regulamento de gestão contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação do FCR;
b) Identificação da entidade gestora;
c) Identificação do auditor responsável pela certificação legal das contas do FCR;
d) Identificação das instituições de crédito depositárias dos valores do FCR;
e) Duração do FCR;
f) Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil;
g) Montante do capital subscrito do FCR e número de unidades de participação;
h) Condições em que o FCR pode proceder a aumentos e reduções do capital;
i) Identificação das categorias de unidades de participação e descrição dos respectivos direitos e obrigações;
j) Modo de representação das unidades de participação;
l) Período de subscrição inicial das unidades de participação, não podendo o mesmo ser superior a 25 /prct. do período de duração do FCR;
m) Preço de subscrição das unidades de participação e número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;
n) Regras sobre a subscrição das unidades de participação, incluindo critérios de alocação das unidades subscritas e sobre a realização do capital do FCR;
o) Regime aplicável em caso de subscrição incompleta;
p) Indicação das entidades encarregues de promover a subscrição das unidades de participação;
q) Política de investimento do FCR;
r) Limites ao endividamento do FCR;
s) Política de distribuição de rendimentos do FCR;
t) Critérios de valorização e forma de determinação do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
u) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada das aplicações do fundo e do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
v) Indicação das remunerações a pagar à entidade gestora e aos depositários, com discriminação dos respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como de outros encargos suportados pelo FCR;
x) Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respectivo início e condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição;
z) Termos e condições da liquidação, nomeadamente antecipada, da partilha, da dissolução e da extinção do FCR;
aa) Outros direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e dos depositários.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, os FCR podem fixar no regulamento de gestão os critérios, a frequência ou a calendarização das subscrições a efectuar durante o período referido na alínea l) do número anterior.

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