DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro |
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SUMÁRIORegula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!] _____________________ |
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Artigo 15.º
Alteração do regulamento de gestão |
1 - É da competência exclusiva da entidade gestora do FCR a apresentação de propostas de alteração ao respectivo regulamento de gestão.
2 - As alterações ao regulamento de gestão que não decorram de disposição legal imperativa, dependem de aprovação mediante deliberação da assembleia de participantes, tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, excepto quando se refiram à alteração da denominação da entidade gestora, da entidade depositária, do auditor ou ao disposto nas alíneas d), g), o), p), t) e u) do n.º 3 do artigo anterior, as quais não dependem de aprovação em assembleia de participantes, excepto se essa necessidade de aprovação constar do regulamento de gestão.
3 - Nos casos em que a alteração ao regulamento de gestão implique a modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos fica dependente de consentimento dos titulares das respectivas unidades de participação, o qual é prestado através de deliberação de assembleia especial desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos. |
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