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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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  Artigo 17.º
Unidades de participação
1 - O património dos FCR é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
2 - A subscrição de um FCR está sujeita a um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 por cada investidor, com excepção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.
3 - Podem ser previstas unidades de participação, emitidas por um mesmo FCR, com direitos ou condições especiais, nomeadamente no que respeita à atribuição de rendimentos, à ordem pela qual são reembolsadas ou à partilha do património resultante do saldo de liquidação.
4 - As unidades de participação que confiram direitos e obrigações iguais aos respectivos titulares constituem uma categoria.
5 - A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respectivas unidades de participação.
6 - As unidades de participação em FCR devem ser nominativas.

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