DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!] _____________________ |
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Artigo 18.º
Cálculo do valor das unidades de participação |
1 - Sem prejuízo do regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, a entidade gestora determina o valor unitário das categorias de unidades de participação do FCR reportado ao último dia de cada semestre.
2 - O valor unitário das unidades de participação detidas e a composição da carteira do FCR são comunicados aos respectivos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão, não podendo essa periodicidade exceder os 12 meses. |
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