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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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  Artigo 19.º
Entradas para realização do capital
1 - Cada subscritor de unidades de participação é obrigado a contribuir para o FCR com dinheiro ou com alguma das classes de activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - São objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de activos referidas no número anterior, o qual deve ser designado pela entidade gestora do FCR especificamente para o efeito, não devendo ter quaisquer interesses relacionados com os subscritores em causa.
3 - O valor atribuído à participação de cada subscritor não pode ser superior ao da respectiva contribuição para o FCR, considerando-se para o efeito a respectiva contribuição em dinheiro ou o valor atribuído aos activos pelo auditor referido no número anterior.
4 - Verificada a existência de uma sobreavaliação do activo entregue pelo subscritor ao FCR, fica o subscritor responsável pela prestação a este da diferença apurada, dentro do prazo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 21.º, findo o qual, não tendo aquele montante sido prestado, a entidade gestora deve proceder à redução, por anulação, do número de unidades de participação detidas pelo subscritor em causa até perfazer aquela diferença.
5 - Se o FCR for privado, por acto legítimo de terceiro, do activo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, aplicando-se, no caso de incumprimento tempestivo dessa realização, o disposto na parte final do número anterior.
6 - São nulos os actos da entidade gestora ou as deliberações das assembleias de participantes que isentem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.
7 - A CMVM deve participar ao Ministério Público os actos a que se refere o número anterior para efeitos de interposição, por este, das competentes acções de declaração de nulidade.

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