DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIORegula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!] _____________________ |
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Artigo 20.º
Constituição e realização de entradas diferidas |
1 - Os FCR consideram-se constituídos no momento em que os respectivos subscritores procedam à primeira contribuição para efeitos de realização do seu capital.
2 - A realização das entradas relativas a cada categoria de unidade de participação pode ser diferida pelo período de tempo que vier a ser estipulado no regulamento de gestão do FCR.
3 - As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respectivas unidades de participação. |
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