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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
     - 1ª versão (DL n.º 375/2007, de 08/11)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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  Artigo 23.º
Aquisição de unidades de participação pelo FCR
1 - Um FCR não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 21.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
2 - As unidades de participação adquiridas ao abrigo das excepções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do FCR.

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