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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
     - 1ª versão (DL n.º 375/2007, de 08/11)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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  Artigo 24.º
Depositários
1 - As relações entre a entidade gestora e os depositários dos valores do FCR regem-se por contrato escrito, do qual constam, nomeadamente, as funções destes últimos e a respectiva remuneração.
2 - As instituições de crédito depositárias dos valores do FCR não podem assumir as funções de entidade gestora desse FCR.
3 - Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de FCR relativamente aos quais exerçam as funções de depositários.

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