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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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SECÇÃO V
Vicissitudes dos FCR
  Artigo 31.º
Aumento de capital
1 - Os aumentos de capital do FCR cujas condições não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
2 - Os titulares de unidades de participação gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respectiva participação, nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.
3 - Os titulares de unidades de participação são avisados com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º
4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da entidade gestora, na qual não poderão votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 - À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 20.º

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